85.01 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos |
|
|
Motores de potência não superior a 37,5 W |
|
|
Motores sÃncronos de potência não superior a 18 W |
8501 10 10 |
(PCE) |
Outros |
|
|
Motores universais |
8501 10 91 |
(PCE) |
Motores de corrente alternada |
8501 10 93 |
(PCE) |
Motores de corrente contÃnua |
8501 10 99 |
(PCE) |
Motores universais de potência superior a 37,5 W |
8501 20 00 |
(PCE) |
Outros motores de corrente contÃnua; geradores de corrente contÃnua, exceto os geradores fotovoltaicos |
|
|
De potência não superior a 750 W |
8501 31 00 |
(PCE) |
De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW |
8501 32 00 |
(PCE) |
De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW |
8501 33 00 |
(PCE) |
De potência superior a 375 kW |
8501 34 00 |
(PCE) |
Outros motores de corrente alternada, monofásicos |
|
|
De potência não superior a 750 W |
8501 40 20 |
(PCE) |
De potência superior a 750 W |
8501 40 80 |
(PCE) |
Outros motores de corrente alternada, polifásicos |
|
|
De potência não superior a 750 W |
8501 51 00 |
(PCE) |
De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW |
|
|
De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW |
8501 52 20 |
(PCE) |
De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 37 kW |
8501 52 30 |
(PCE) |
De potência superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW |
8501 52 90 |
(PCE) |
De potência superior a 75 kW |
|
|
Motores de tração |
8501 53 50 |
(PCE) |
Outros, de potência |
|
|
Superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW |
8501 53 81 |
(PCE) |
Superior a 375 kW, mas não superior a 750 kW |
8501 53 94 |
(PCE) |
Superior a 750Â kW |
8501 53 99 |
(PCE) |
Geradores de corrente alternada (alternadores), exceto os geradores fotovoltaicos |
|
|
De potência não superior a 75 kVA |
|
|
De potência não superior a 7,5 kVA |
8501 61 20 |
(PCE) |
De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA |
8501 61 80 |
(PCE) |
De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA |
8501 62 00 |
(PCE) |
De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA |
8501 63 00 |
(PCE) |
De potência superior a 750 kVA |
8501 64 00 |
(PCE) |
Geradores fotovoltaicos de corrente contÃnua |
|
|
De potência não superior a 50 W |
8501 71 00 |
(PCE) |
De potência superior a 50 W |
8501 72 00 |
(PCE) |
Geradores fotovoltaicos de corrente alternada |
8501 80 00 |
(PCE) |
85.02 Grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos |
|
|
Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
|
|
De potência não superior a 75 kVA |
|
|
De potência não superior a 7,5 kVA |
8502 11 20 |
(PCE) |
De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA |
8502 11 80 |
(PCE) |
De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA |
8502 12 00 |
(PCE) |
De potência superior a 375 kVA |
|
|
De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA |
8502 13 20 |
(PCE) |
De potência superior a 750 kVA, mas não superior a 2000 kVA |
8502 13 40 |
(PCE) |
De potência superior a 2000 kVA |
8502 13 80 |
(PCE) |
Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por faÃsca (centelha) (motor de explosão) |
|
|
De potência não superior a 7,5 kVA |
8502 20 20 |
(PCE) |
De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 375 kVA |
8502 20 40 |
(PCE) |
De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA |
8502 20 60 |
(PCE) |
De potência superior a 750 kVA |
8502 20 80 |
(PCE) |
Outros grupos eletrogéneos |
|
|
De energia eólica |
8502 31 00 |
(PCE) |
Outros |
|
|
Turbogeradores |
8502 39 20 |
(PCE) |
Outros |
8502 39 80 |
(PCE) |
Conversores rotativos elétricos |
8502 40 00 |
(PCE) |
85.03 Partes reconhecÃveis como exclusiva ou principalmente destinadas à s máquinas das posições 8501 ou 8502 |
|
|
Aros antimagnéticos |
8503 00 10 |
|
Outras |
|
|
Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
8503 00 91 |
|
Outras |
8503 00 99 |
|
85.04 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de autoindução |
|
|
Balastros (Reatores) para lâmpadas ou tubos de descarga |
|
|
Bobinas de reactância, mesmo as de condensador acoplado |
8504 10 20 |
(PCE) |
Outros |
8504 10 80 |
(PCE) |
Transformadores de dielétrico lÃquido |
|
|
De potência não superior a 650 kVA |
8504 21 00 |
(PCE) |
De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10000 kVA |
|
|
De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 1600 kVA |
8504 22 10 |
(PCE) |
De potência superior a 1600 kVA, mas não superior a 10000 kVA |
8504 22 90 |
(PCE) |
De potência superior a 10000 kVA |
8504 23 00 |
(PCE) |
Outros transformadores |
|
|
De potência não superior a 1 kVA |
|
|
Transformadores de medida |
|
|
Para medir tensões |
8504 31 21 |
(PCE) |
Outros |
8504 31 29 |
(PCE) |
Outros |
8504 31 80 |
(PCE) |
De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA |
8504 32 00 |
(PCE) |
De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA |
8504 33 00 |
(PCE) |
De potência superior a 500 kVA |
8504 34 00 |
(PCE) |
Conversores estáticos |
|
|
Carregadores de acumuladores |
8504 40 60 |
(PCE) |
Outros |
|
|
Retificadores |
8504 40 83 |
|
Inversores |
|
|
De potência não superior a 7,5 kVA |
8504 40 85 |
|
De potência superior a 7,5 kVA |
8504 40 86 |
|
Outros |
8504 40 95 |
|
Outras bobinas de reactância e de autoindução |
8504 50 00 |
|
Partes |
|
|
De transformadores, bobinas de reactância e de autoindução |
|
|
Núcleos de ferrite |
8504 90 11 |
|
Laminados e núcleos de aço, mesmo empilhados ou enrolados |
8504 90 13 |
|
Outras |
8504 90 17 |
|
De conversores estáticos |
8504 90 90 |
|
85.05 EletroÃmanes; Ãmanes permanentes e artigos destinados a tornarem-se Ãmanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas |
|
|
Ãmanes permanentes e artigos destinados a tornarem-se Ãmanes permanentes após magnetização |
|
|
De metal |
|
|
Que contenham neodÃmio, praseodÃmio, disprósio ou samário |
8505 11 10 |
|
Outros |
8505 11 90 |
|
Outros |
|
|
Ãmanes permanentes de ferrite aglomerada |
8505 19 10 |
|
Outros |
8505 19 90 |
|
Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), eletromagnéticos |
8505 20 00 |
|
Outros, incluindo as partes |
|
|
EletroÃmanes; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação |
|
|
EletroÃmanes do tipo utilizado exclusiva ou principalmente em aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética, exceto os eletroÃmanes da posição 9018 |
8505 90 21 |
|
Outros |
8505 90 29 |
|
Cabeças de elevação eletromagnéticas |
8505 90 50 |
|
Partes |
8505 90 90 |
|
85.06 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas |
|
|
De dióxido de manganês |
|
|
Alcalinas |
|
|
Pilhas cilÃndricas |
8506 10 11 |
(PCE) |
Outras |
8506 10 18 |
(PCE) |
Outras |
|
|
Pilhas cilÃndricas |
8506 10 91 |
(PCE) |
Outras |
8506 10 98 |
(PCE) |
De óxido de mercúrio |
8506 30 00 |
(PCE) |
De óxido de prata |
8506 40 00 |
(PCE) |
De lÃtio |
|
|
Pilhas cilÃndricas |
8506 50 10 |
(PCE) |
Pilhas de botão |
8506 50 30 |
(PCE) |
Outras |
8506 50 90 |
(PCE) |
De ar-zinco |
8506 60 00 |
(PCE) |
Outras pilhas e baterias de pilhas |
|
|
Baterias secas de zinco/carbono, de tensão igual ou superior a 5,5 V, mas não superior a 6,5 V |
8506 80 05 |
(PCE) |
Outras |
8506 80 80 |
(PCE) |
Partes |
8506 90 00 |
|
85.07 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular |
|
|
De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
|
|
Que funcionem com eletrólito lÃquido |
8507 10 20 |
(PCE) |
Outros |
8507 10 80 |
(PCE) |
Outros acumuladores de chumbo |
|
|
Que funcionem com eletrólito lÃquido |
8507 20 20 |
(NEL) |
Outros |
8507 20 80 |
(NEL) |
De nÃquel-cádmio |
|
|
Hermeticamente fechados |
8507 30 20 |
(PCE) |
Outros |
8507 30 80 |
(NEL) |
De nÃquel-hidreto metálico |
8507 50 00 |
(PCE) |
De ião de lÃtio |
8507 60 00 |
(PCE) |
Outros acumuladores |
8507 80 00 |
(PCE) |
Partes |
|
|
Separadores |
8507 90 30 |
|
Outras |
8507 90 80 |
|
85.08 Aspiradores |
|
|
Com motor elétrico incorporado |
|
|
De potência não superior a 1500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l |
8508 11 00 |
(PCE) |
Outros |
8508 19 00 |
(PCE) |
Outros aspiradores |
8508 60 00 |
(PCE) |
Partes |
8508 70 00 |
|
85.09 Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 8508 |
|
|
Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de fruta ou de produtos hortÃcolas |
8509 40 00 |
(PCE) |
Outros aparelhos |
8509 80 00 |
|
Partes |
8509 90 00 |
|
85.10 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado |
|
|
Aparelhos ou máquinas de barbear |
8510 10 00 |
(PCE) |
Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar |
8510 20 00 |
(PCE) |
Aparelhos de depilar |
8510 30 00 |
(PCE) |
Partes |
8510 90 00 |
|
85.11 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faÃsca (centelha) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dÃnamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dÃnamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
|
|
Velas de ignição |
8511 10 00 |
|
Magnetos; dÃnamos-magnetos; volantes magnéticos |
8511 20 00 |
|
Distribuidores; bobinas de ignição |
8511 30 00 |
|
Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores |
8511 40 00 |
|
Outros geradores |
8511 50 00 |
|
Outros aparelhos e dispositivos |
8511 80 00 |
|
Partes |
8511 90 00 |
|
85.12 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpa-para-brisas, degeladores e desembaciadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis |
|
|
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual do tipo utilizado em bicicletas |
8512 10 00 |
|
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
8512 20 00 |
|
Aparelhos de sinalização acústica |
|
|
Alarmes antirroubo do tipo utilizado em veÃculos automóveis |
8512 30 10 |
(PCE) |
Outros |
8512 30 90 |
|
Limpa-para-brisas, degeladores e desembaciadores |
8512 40 00 |
|
Partes |
|
|
De aparelhos da subposição 85123010 |
8512 90 10 |
|
Outros |
8512 90 90 |
|
85.13 Lanternas elétricas portáteis concebidas para funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512 |
|
|
Lanternas |
8513 10 00 |
|
Partes |
8513 90 00 |
|
85.14 Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas |
|
|
Fornos de resistência (de aquecimento indireto) |
|
|
Prensas isostáticas a quente |
8514 11 00 |
(PCE) |
Outros |
|
|
Fornos para as indústrias de panificação, pastelaria ou de bolachas e biscoitos |
8514 19 10 |
(PCE) |
Outros |
8514 19 80 |
(PCE) |
Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas |
|
|
Que funcionem por indução |
8514 20 10 |
(PCE) |
Que funcionem por perdas dielétricas |
8514 20 80 |
(PCE) |
Outros fornos |
|
|
Fornos de feixe de eletrões |
|
|
Do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de circuitos impressos ou montagens de circuitos impressos |
8514 31 10 |
(PCE) |
Outros |
8514 31 90 |
(PCE) |
Fornos de plasma e fornos de arco a vácuo |
|
|
Do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de circuitos impressos ou montagens de circuitos impressos |
8514 32 10 |
(PCE) |
Outros |
8514 32 90 |
(PCE) |
Outros |
|
|
Do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de circuitos impressos ou montagens de circuitos impressos |
8514 39 10 |
(PCE) |
Outros |
8514 39 90 |
(PCE) |
Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas |
8514 40 00 |
(PCE) |
Partes |
|
|
De outros fornos da subposições 85143110, 85143210 ou 85143910 |
8514 90 30 |
|
Outros |
8514 90 70 |
|
85.15 Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultrassom, a feixes de eletrões, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de cermets |
|
|
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
|
|
Ferros e pistolas |
8515 11 00 |
|
Outros |
|
|
Máquinas de soldadura por ondulação do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de montagens de circuitos impressos |
8515 19 10 |
|
Outras |
8515 19 90 |
|
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
|
|
Inteira ou parcialmente automáticos |
8515 21 00 |
|
Outros |
8515 29 00 |
|
Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma |
|
|
Inteira ou parcialmente automáticos |
8515 31 00 |
|
Outros |
|
|
Manuais, de elétrodos revestidos, compreendendo os respetivos dispositivos de soldadura, e |
|
|
Um transformador |
8515 39 13 |
|
Um gerador ou um conversor rotativo ou um conversor estático |
8515 39 18 |
|
Outros |
8515 39 90 |
|
Outras máquinas e aparelhos |
|
|
Para tratamento de metais |
8515 80 10 |
(PCE) |
Outros |
8515 80 90 |
(PCE) |
Partes |
|
|
De máquinas de soldadura por ondulação da subposição 85151910 |
8515 90 20 |
|
Outras |
8515 90 80 |
|
85.16 Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545 |
|
|
Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão |
|
|
Instantâneos |
8516 10 11 |
(PCE) |
Outros |
8516 10 80 |
(PCE) |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes |
|
|
Radiadores de acumulação |
8516 21 00 |
(PCE) |
Outros |
|
|
Radiadores de circulação de lÃquidos |
8516 29 10 |
(PCE) |
Radiadores de convecção |
8516 29 50 |
(PCE) |
Outros |
|
|
Com ventilador incorporado |
8516 29 91 |
(PCE) |
Outros |
8516 29 99 |
(PCE) |
Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos |
|
|
Secadores de cabelo |
8516 31 00 |
(PCE) |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
8516 32 00 |
|
Aparelhos para secar as mãos |
8516 33 00 |
(PCE) |
Ferros elétricos de passar |
8516 40 00 |
(PCE) |
Fornos de micro-ondas |
8516 50 00 |
(PCE) |
Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
|
|
Fogões de cozinha |
8516 60 10 |
(PCE) |
Fogareiros (incluindo as chapas de cocção) |
8516 60 50 |
(PCE) |
Grelhas e assadeiras |
8516 60 70 |
(PCE) |
Fornos de encastrar |
8516 60 80 |
(PCE) |
Outros |
8516 60 90 |
(PCE) |
Outros aparelhos eletrotérmicos |
|
|
Aparelhos para preparação de café ou de chá |
8516 71 00 |
(PCE) |
Torradeiras de pão |
8516 72 00 |
(PCE) |
Outros |
|
|
Fritadeiras |
8516 79 20 |
(PCE) |
Outros |
8516 79 70 |
(PCE) |
Resistências de aquecimento |
|
|
Montadas num suporte de matéria isolante |
8516 80 20 |
|
Outras |
8516 80 80 |
|
Partes |
8516 90 00 |
|
85.17 Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de longa distância (área estendida) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 |
|
|
Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio |
|
|
Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
8517 11 00 |
(PCE) |
Telefones inteligentes (smartphones) |
8517 13 00 |
(PCE) |
Outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio |
8517 14 00 |
(PCE) |
Outros |
8517 18 00 |
|
Outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de longa distância (área estendida) (WAN)) |
|
|
Estações-base |
8517 61 00 |
(PCE) |
Aparelhos para receção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
8517 62 00 |
|
Outros |
|
|
Videofones |
8517 69 10 |
(PCE) |
Intercomunicadores |
8517 69 20 |
|
Aparelhos recetores para radiotelefonia ou radiotelegrafia |
8517 69 30 |
(PCE) |
Outros |
8517 69 90 |
|
Partes |
|
|
Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecÃveis como de utilização conjunta com estes artigos |
8517 71 00 |
|
Outras |
8517 79 00 |
|
85.18 Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nas suas colunas (caixas); auscultadores e auriculares (fones de ouvido), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituÃdos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som |
|
|
Microfones e seus suportes |
8518 10 00 |
|
Altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nas suas colunas (caixas) |
|
|
Altifalante (alto-falante) único montado na sua coluna (caixa) |
8518 21 00 |
(PCE) |
Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados na mesma coluna (caixa) |
8518 22 00 |
(PCE) |
Outros |
8518 29 00 |
(PCE) |
Auscultadores e auriculares (fones de ouvido), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituÃdos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes) |
8518 30 00 |
|
Amplificadores elétricos de audiofrequência |
8518 40 00 |
(PCE) |
Aparelhos elétricos de amplificação de som |
8518 50 00 |
(PCE) |
Partes |
8518 90 00 |
|
85.19 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som |
|
|
Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento |
|
|
Gira-discos (Toca-discos) comandados por moeda ou ficha |
8519 20 10 |
(PCE) |
Outros |
|
|
De sistema de leitura por raio laser |
8519 20 91 |
(PCE) |
Outros |
8519 20 99 |
(PCE) |
Pratos de gira-discos (toca-discos) |
8519 30 00 |
(PCE) |
Outros aparelhos |
|
|
Que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semicondutor |
8519 81 00 |
(PCE) |
Outros |
8519 89 00 |
(PCE) |
85.21 Aparelhos de gravação ou de reprodução de vÃdeo, mesmo incorporando um recetor de televisão |
|
|
De fita magnética |
|
|
Que utilizem fitas de largura não superior a 1,3 cm e permitam a gravação ou a reprodução com uma velocidade de passagem não superior a 50 mm por segundo |
8521 10 20 |
(PCE) |
Outros |
8521 10 95 |
(PCE) |
Outros |
8521 90 00 |
(PCE) |
85.22 Partes e acessórios reconhecÃveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 ou 8521 |
|
|
Fonocaptores |
8522 10 00 |
|
Outros |
8522 90 00 |
|
85.23 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, « cartões inteligentes » e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do CapÃtulo 37 |
|
|
Suportes magnéticos |
|
|
Cartões com banda (tarja) magnética |
8523 21 00 |
(PCE) |
Outros |
|
|
Fitas magnéticas; discos magnéticos |
|
|
Não gravados |
8523 29 15 |
(PCE) |
Outros |
8523 29 19 |
(PCE) |
Outros |
8523 29 90 |
|
Suportes óticos |
|
|
Não gravados |
|
|
Discos para sistemas de leitura por raio laser com capacidade de gravação não superior a 900 megabytes, exceto apagáveis |
8523 41 10 |
(PCE) |
Discos para sistemas de leitura por raio laser com capacidade de gravação superior a 900 megabytes, mas não superior a 18 gigabytes, exceto apagáveis |
8523 41 30 |
(PCE) |
Outros |
8523 41 90 |
|
Outros |
|
|
Discos para sistemas de leitura por raio laser |
|
|
Discos versáteis digitais (DVD) |
8523 49 10 |
(PCE) |
Outros |
8523 49 20 |
(PCE) |
Outros |
8523 49 90 |
(PCE) |
Suportes de semicondutor |
|
|
Dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores |
|
|
Não gravados |
8523 51 10 |
(PCE) |
Outros |
8523 51 90 |
(PCE) |
« Cartões inteligentes » |
8523 52 00 |
(PCE) |
Outros |
|
|
Não gravados |
8523 59 10 |
(PCE) |
Outros |
8523 59 90 |
(PCE) |
Outros |
|
|
Não gravados |
8523 80 10 |
|
Outros |
8523 80 90 |
|
85.24 Módulos de visualização de ecrã (tela) plano, mesmo que incorporem ecrãs tácteis (telas sensÃveis ao toque) |
|
|
Sem controladores (drivers) nem circuitos de controlo |
|
|
De cristais lÃquidos |
8524 11 00 |
(PCE) |
De dÃodos emissores de luz orgânicos (OLED) |
8524 12 00 |
(PCE) |
Outros |
8524 19 00 |
(PCE) |
Outros |
|
|
De cristais lÃquidos |
8524 91 00 |
(PCE) |
De dÃodos emissores de luz orgânicos (OLED) |
8524 92 00 |
(PCE) |
Outros |
8524 99 00 |
(PCE) |
85.25 Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vÃdeo |
|
|
Aparelhos transmissores (emissores) |
8525 50 00 |
(PCE) |
Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho recetor |
8525 60 00 |
(PCE) |
Câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vÃdeo |
|
|
Ultrarrápidas, mencionadas na Nota de subposições 1 do presente CapÃtulo |
8525 81 00 |
(PCE) |
Outras, resistentes à radiação, mencionadas na Nota de subposições 2 do presente CapÃtulo |
8525 82 00 |
(PCE) |
Outras, de visão noturna, mencionadas na Nota de subposições 3 do presente CapÃtulo |
8525 83 00 |
(PCE) |
Outras |
8525 89 00 |
(PCE) |
85.26 Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
|
|
Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar) |
8526 10 00 |
|
Outros |
|
|
Aparelhos de radionavegação |
|
|
Recetores de radionavegação |
8526 91 20 |
(PCE) |
Outros |
8526 91 80 |
|
Aparelhos de radiotelecomando |
8526 92 00 |
|
85.27 Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
|
|
Aparelhos recetores de radiodifusão suscetÃveis de funcionarem sem fonte externa de energia |
|
|
Rádios-leitores de cassetes (rádios toca-fitas) de bolso |
8527 12 00 |
(PCE) |
Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
8527 13 00 |
(PCE) |
Outros |
8527 19 00 |
(PCE) |
Aparelhos recetores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veÃculos automóveis |
|
|
Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
|
|
Capazes de receber e descodificar sinais RDS (sistema de informações rodoviárias) |
|
|
De sistema de leitura por raio laser |
8527 21 20 |
(PCE) |
Outros |
|
|
De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital |
8527 21 52 |
(PCE) |
Outros |
8527 21 59 |
(PCE) |
Outros |
|
|
De sistema de leitura por raio laser |
8527 21 70 |
(PCE) |
Outros |
|
|
De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital |
8527 21 92 |
(PCE) |
Outros |
8527 21 98 |
(PCE) |
Outros |
8527 29 00 |
(PCE) |
Outros |
|
|
Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
8527 91 00 |
(PCE) |
Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio |
8527 92 00 |
(PCE) |
Outros |
8527 99 00 |
(PCE) |
85.28 Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens |
|
|
Monitores com tubo de raios catódicos |
|
|
Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 e concebidos para serem utilizados com esta máquina |
8528 42 00 |
(PCE) |
Outros |
8528 49 00 |
(PCE) |
Outros monitores |
|
|
Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 e concebidos para serem utilizados com esta máquina |
|
|
Do tipo utilizado exclusiva ou principalmente num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 |
8528 52 10 |
(PCE) |
Outros |
|
|
Com monitor da tecnologia de ecrã de cristais lÃquidos (LCD) |
8528 52 91 |
(PCE) |
Outros |
8528 52 99 |
(PCE) |
Outros |
8528 59 00 |
(PCE) |
Projetores |
|
|
Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 e concebidos para serem utilizados com esta máquina |
8528 62 00 |
(PCE) |
Outros |
|
|
Monocromos |
8528 69 20 |
(PCE) |
Outros |
8528 69 80 |
(PCE) |
Aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens |
|
|
Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã (tela), de vÃdeo |
|
|
Recetores videofónicos de sinais (tuners) |
|
|
Montagens eletrónicas para incorporação numa máquina automática para processamento de dados |
8528 71 11 |
(PCE) |
Aparelhos com um dispositivo baseado num microprocessador que incorporam um modem para acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interativo, capazes de receber sinais de televisão (descodificadores com uma função de comunicação, incluindo os que incorporem um dispositivo com a função de gravação ou de reprodução, desde que conservem a sua caracterÃstica essencial de um descodificador com uma função de comunicação) |
8528 71 15 |
(PCE) |
Outros |
8528 71 19 |
(PCE) |
Outros |
|
|
Aparelhos com um dispositivo baseado num microprocessador que incorporam um modem para acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interativo, capazes de receber sinais de televisão (descodificadores com uma função de comunicação, incluindo os que incorporem um dispositivo com a função de gravação ou de reprodução, desde que conservem a sua caracterÃstica essencial de um descodificador com uma função de comunicação) |
8528 71 91 |
(PCE) |
Outros |
8528 71 99 |
(PCE) |
Outros, a cores |
|
|
Teleprojetores |
8528 72 10 |
(PCE) |
Aparelhos que incorporem um aparelho videofónico de gravação ou de reprodução |
8528 72 20 |
(PCE) |
Outros |
|
|
Com tubo-imagem incorporado |
8528 72 30 |
(PCE) |
Com monitor da tecnologia de ecrã de cristais lÃquidos (LCD) |
8528 72 40 |
(PCE) |
Com monitor da tecnologia de ecrã de plasma (PDP) |
8528 72 60 |
(PCE) |
Outros |
8528 72 80 |
(PCE) |
Outros, monocromos |
8528 73 00 |
(PCE) |
85.29 Partes reconhecÃveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8524 a 8528 |
|
|
Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecÃveis como de utilização conjunta com esses artigos |
|
|
Antenas |
|
|
Antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos portáteis ou para aparelhos a instalar em veÃculos automóveis |
8529 10 11 |
|
Antenas exteriores para recetores de radiodifusão e de televisão |
8529 10 30 |
|
Antenas interiores para recetores de radiodifusão e de televisão, incluindo as de incorporar |
8529 10 65 |
|
Outras |
8529 10 69 |
|
Filtros e separadores de antenas |
8529 10 80 |
|
Outros |
8529 10 95 |
|
Outras |
|
|
Módulos de dÃodos orgânicos emissores de luz e painéis de dÃodos orgânicos emissores de luz para os aparelhos das subposições 852872 ou 852873 |
8529 90 15 |
|
Outros |
|
|
De artigos das subposições 85241100 e 85249100 |
8529 90 18 |
|
De câmaras digitais incluÃdas nas subposições 85258100, 85258200, 85258300 e 85258900; De aparelhos das subposições 85256000, 85284200, 85285210 e 85286200 |
8529 90 20 |
|
Outras |
|
|
Móveis e caixas |
8529 90 40 |
|
Montagens eletrónicas |
8529 90 65 |
|
Outras |
|
|
Módulos de retroiluminação de dÃodos emissores de luz (LED), que são fontes luminosas constituÃdas por um ou mais LED e um ou mais conectores montados num circuito impresso ou noutro substrato semelhante, e outros componentes passivos, mesmo combinados com componentes óticos ou dÃodos de proteção, e utilizados como retroiluminação para dispositivos de visualização de cristais lÃquidos (LCD) |
8529 90 91 |
|
Outras |
|
|
De câmaras de televisão das subposições 852581, 852582, 852583 e 852589 e de aparelhos das posições 8527 e 8528 |
8529 90 92 |
|
Outras |
8529 90 97 |
|
85.30 Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608) |
|
|
Aparelhos para vias-férreas ou semelhantes |
8530 10 00 |
|
Outros aparelhos |
8530 80 00 |
|
Partes |
8530 90 00 |
|
85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530 |
|
|
Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
|
|
Do tipo utilizado em edifÃcios |
8531 10 30 |
(PCE) |
Outros |
8531 10 95 |
(PCE) |
Painéis indicadores com dispositivos de cristais lÃquidos (LCD) ou de dÃodos emissores de luz (LED) |
|
|
Com dÃodos emissores de luz (LED) |
8531 20 20 |
|
Com dispositivos de cristais lÃquidos (LCD) |
|
|
Com dispositivos de cristais lÃquidos (LCD) de matriz ativa |
8531 20 40 |
|
Outros |
8531 20 95 |
|
Outros aparelhos |
|
|
Campainhas, carrilhões, sinetas de porta, e semelhantes |
8531 80 40 |
|
Outros |
8531 80 70 |
|
Partes |
8531 90 00 |
|
85.32 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis |
|
|
Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência) |
8532 10 00 |
|
Outros condensadores fixos |
|
|
De tântalo |
8532 21 00 |
|
EletrolÃticos de alumÃnio |
8532 22 00 |
|
Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada |
8532 23 00 |
|
Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas |
8532 24 00 |
|
Com dielétrico de papel ou de plástico |
8532 25 00 |
|
Outros |
8532 29 00 |
|
Condensadores variáveis ou ajustáveis |
8532 30 00 |
|
Partes |
8532 90 00 |
|
85.33 Resistências elétricas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), exceto de aquecimento |
|
|
Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada |
8533 10 00 |
|
Outras resistências fixas |
|
|
Para potência não superior a 20 W |
8533 21 00 |
|
Outras |
8533 29 00 |
|
Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros) |
|
|
Para potência não superior a 20 W |
8533 31 00 |
|
Outras |
8533 39 00 |
|
Outras resistências variáveis (incluindo os reóstatos e os potenciómetros) |
|
|
Para potência não superior a 20 W |
8533 40 10 |
|
Outras |
8533 40 90 |
|
Partes |
8533 90 00 |
|
85.34 Circuitos impressos |
|
|
Que contenham unicamente elementos condutores e contactos |
|
|
Circuitos de camadas múltiplas |
8534 00 11 |
|
Outros |
8534 00 19 |
|
Que contenham outros elementos passivos |
8534 00 90 |
|
85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1000 V |
|
|
FusÃveis e corta-circuitos de fusÃveis |
8535 10 00 |
|
Disjuntores |
|
|
Para uma tensão inferior a 72,5 kV |
8535 21 00 |
|
Outros |
8535 29 00 |
|
Seccionadores e interruptores |
|
|
Para uma tensão inferior a 72,5 kV |
8535 30 10 |
|
Outros |
8535 30 90 |
|
Para-raios, limitadores de tensão e supressores de picos de tensão (eliminadores de onda) |
8535 40 00 |
|
Outros |
8535 90 00 |
|
85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), fichas (plugues) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1000 V; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas |
|
|
FusÃveis e corta-circuitos de fusÃveis |
|
|
Para uma intensidade não superior a 10 A |
8536 10 10 |
|
Para uma intensidade superior a 10 A, mas não superior a 63 A |
8536 10 50 |
|
Para uma intensidade superior a 63Â A |
8536 10 90 |
|
Disjuntores |
|
|
Para uma intensidade não superior a 63 A |
8536 20 10 |
|
Para uma intensidade superior a 63Â A |
8536 20 90 |
|
Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos |
|
|
Para uma intensidade não superior a 16 A |
8536 30 10 |
|
Para uma intensidade superior a 16 A, mas não superior a 125 A |
8536 30 30 |
|
Para uma intensidade superior a 125Â A |
8536 30 90 |
|
Relés |
|
|
Para uma tensão não superior a 60 V |
|
|
Para uma intensidade não superior a 2 A |
8536 41 10 |
|
Para uma intensidade superior a 2Â A |
8536 41 90 |
|
Outros |
8536 49 00 |
|
Outros interruptores, seccionadores e comutadores |
|
|
Interruptores eletrónicos de CA formados por circuitos de entrada e de saÃda com acoplamento ótico (interruptor de CA de tirÃstor com isolamento) |
8536 50 03 |
|
Interruptores eletrónicos, incluindo os interruptores eletrónicos com proteção térmica, formados por um transÃstor e um chip lógico (tecnologia chip-on-chip) |
8536 50 05 |
|
Interruptores eletromecânicos de disparo para correntes não superiores a 11 A |
8536 50 07 |
|
Outros |
|
|
Para uma tensão não superior a 60 V |
|
|
De botão de pressão |
8536 50 11 |
|
Rotativos |
8536 50 15 |
|
Outros |
8536 50 19 |
|
Outros |
8536 50 80 |
|
Suportes para lâmpadas, fichas (plugues) e tomadas de corrente |
|
|
Suportes para lâmpadas |
|
|
Suportes Edison |
8536 61 10 |
|
Outros |
8536 61 90 |
|
Outros |
|
|
Para cabos coaxiais |
8536 69 10 |
|
Para circuitos impressos |
8536 69 30 |
|
Outros |
8536 69 90 |
|
Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas |
8536 70 00 |
|
Outros aparelhos |
|
|
Elementos pré-fabricados para canalizações elétricas |
8536 90 01 |
|
Conexões e elementos de contacto para fios e cabos |
8536 90 10 |
|
Garras de fixação para baterias do tipo utilizado nos veÃculos automóveis das posições 8702, 8703, 8704, ou 8711 |
8536 90 40 |
|
Outros |
8536 90 95 |
|
85.37 Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do CapÃtulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517 |
|
|
Para uma tensão não superior a 1000 V |
|
|
Armários de comando numérico que incorporem uma máquina automática para processamento de dados |
8537 10 10 |
|
Outros |
|
|
Aparelhos de comando de memória programável |
8537 10 91 |
|
Dispositivos de entrada de dados sensÃveis ao toque (designados ecrãs tácteis) sem capacidade de visualização, para incorporação em aparelhos com um dispositivo de visualização, cuja função consiste em detetar a presença e a localização de um toque na área de visualização |
8537 10 95 |
|
Outros |
8537 10 98 |
|
Para uma tensão superior a 1000 V |
|
|
Para uma tensão superior a 1000 V, mas não superior a 72,5 kV |
8537 20 91 |
|
Para uma tensão superior a 72,5 kV |
8537 20 99 |
|
85.38 Partes reconhecÃveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537 |
|
|
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos |
8538 10 00 |
|
Outras |
|
|
Para estações de teste de wafers semicondutores |
|
|
Montagens eletrónicas |
8538 90 11 |
|
Outras |
8538 90 19 |
|
Outras |
|
|
Montagens eletrónicas |
8538 90 91 |
|
Outras |
8538 90 99 |
|
85.39 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados « faróis e projetores, em unidades seladas » e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de dÃodos emissores de luz (LED) |
|
|
Artigos denominados « faróis e projetores, em unidades seladas » |
8539 10 00 |
(PCE) |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
|
|
Halogéneos, de tungsténio (volfrâmio) |
|
|
Do tipo utilizado em motocicletas ou outros veÃculos automóveis |
8539 21 30 |
(PCE) |
Outros, de uma tensão |
|
|
Superior a 100Â V |
8539 21 92 |
(PCE) |
Não superior a 100 V |
8539 21 98 |
(PCE) |
Outros, de uma potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V |
|
|
De refletores |
8539 22 10 |
(PCE) |
Outros |
8539 22 90 |
(PCE) |
Outros |
|
|
Do tipo utilizado em motocicletas ou outros veÃculos automóveis |
8539 29 30 |
(PCE) |
Outros, de uma tensão |
|
|
Superior a 100Â V |
8539 29 92 |
(PCE) |
Não superior a 100 V |
8539 29 98 |
(PCE) |
Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta |
|
|
Fluorescentes, de cátodo quente |
|
|
Com dois casquilhos |
8539 31 10 |
(PCE) |
Outros |
8539 31 90 |
(PCE) |
Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico |
|
|
De vapor de mercúrio ou de sódio |
8539 32 20 |
(PCE) |
De halogeneto metálico |
8539 32 90 |
(PCE) |
Outros |
|
|
Lâmpadas e tubos fluorescentes de cátodo frio (CCFL) para retroiluminação de dispositivos de visualização de ecrã (tela) plano |
8539 39 20 |
(PCE) |
Outros |
8539 39 80 |
(PCE) |
Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco |
|
|
Lâmpadas de arco |
8539 41 00 |
(PCE) |
Outros |
8539 49 00 |
(PCE) |
Fontes de luz de dÃodos emissores de luz (LED) |
|
|
Módulos de dÃodos emissores de luz (LED) |
8539 51 00 |
(PCE) |
Lâmpadas e tubos de dÃodos emissores de luz (LED) |
8539 52 00 |
(PCE) |
Partes |
|
|
Casquilhos |
8539 90 10 |
|
Outras |
8539 90 90 |
|
85.40 Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão), exceto os da posição 8539 |
|
|
Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vÃdeo |
|
|
A cores |
8540 11 00 |
(PCE) |
Monocromos |
8540 12 00 |
(PCE) |
Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo |
|
|
Tubos para câmaras de televisão |
8540 20 10 |
(PCE) |
Outros |
8540 20 80 |
(PCE) |
Tubos de visualização de dados gráficos, em monocromos; tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com um ecrã (tela) fosfórico de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm |
8540 40 00 |
(PCE) |
Outros tubos catódicos |
8540 60 00 |
(PCE) |
Tubos para micro-ondas (por exemplo, magnetrões, clistrões, guias (tubos) de ondas progressivas, carcinotrões), excluindo os tubos comandados por grelha (grade) |
|
|
Magnetrões |
8540 71 00 |
(PCE) |
Outros |
8540 79 00 |
(PCE) |
Outras lâmpadas, tubos e válvulas |
|
|
Tubos de receção ou de amplificação |
8540 81 00 |
(PCE) |
Outros |
8540 89 00 |
(PCE) |
Partes |
|
|
De tubos catódicos |
8540 91 00 |
|
Outras |
8540 99 00 |
|
85.41 Dispositivos semicondutores (por exemplo, dÃodos, transÃstores, transdutores à base de semicondutores); dispositivos fotossensÃveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; dÃodos emissores de luz (LED), mesmo montados com outros dÃodos emissores de luz (LED); cristais piezoelétricos montados |
|
|
DÃodos, exceto fotodÃodos e dÃodos emissores de luz (LED) |
8541 10 00 |
|
TransÃstores, exceto os fototransÃstores |
|
|
Com capacidade de dissipação inferior a 1 W |
8541 21 00 |
|
Outros |
8541 29 00 |
|
TirÃstores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensÃveis |
8541 30 00 |
|
Dispositivos fotossensÃveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; dÃodos emissores de luz (LED) |
|
|
DÃodos emissores de luz (LED) |
8541 41 00 |
|
Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis |
8541 42 00 |
|
Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis |
8541 43 00 |
|
Outros |
8541 49 00 |
|
Outros dispositivos semicondutores |
|
|
Transdutores à base de semicondutores |
8541 51 00 |
|
Outros |
8541 59 00 |
|
Cristais piezoelétricos montados |
8541 60 00 |
|
Partes |
8541 90 00 |
|
85.42 Circuitos integrados eletrónicos |
|
|
Circuitos integrados eletrónicos |
|
|
Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos |
|
|
Mercadorias mencionadas na Nota 12 b) 3) e 4) do presente CapÃtulo |
|
|
Circuitos integrados de multicomponentes (MCO) |
8542 31 11 |
|
Outros |
8542 31 19 |
|
Outros |
8542 31 90 |
|
Memórias |
|
|
Mercadorias mencionadas na Nota 12 b) 3) e 4) do presente CapÃtulo |
|
|
Circuitos integrados de multicomponentes (MCO) |
8542 32 11 |
|
Outros |
8542 32 19 |
|
Outros |
|
|
Memórias dinâmicas de leitura-escrita de acesso aleatório (D-RAMs) |
|
|
Com capacidade de memória não superior a 512 Mbits |
8542 32 31 |
(PCE) |
Com capacidade de memória superior a 512 Mbits |
8542 32 39 |
(PCE) |
Memórias estáticas de leitura-escrita de acesso aleatório (S-RAMs), incluindo as memórias-cache de leitura-escrita de acesso aleatório (cache-RAMs) |
8542 32 45 |
(PCE) |
Memórias apenas de leitura, programáveis, apagáveis por raios ultravioleta (EPROMs) |
8542 32 55 |
(PCE) |
Memórias apenas de leitura, apagáveis, eletricamente programáveis (E²PROMs), incluindo as flash E²PROMs |
|
|
Flash E²PROMs |
|
|
Com capacidade de memória não superior a 512 Mbits |
8542 32 61 |
(PCE) |
Com capacidade de memória superior a 512 Mbits |
8542 32 69 |
(PCE) |
Outras |
8542 32 75 |
(PCE) |
Outras memórias |
8542 32 90 |
|
Amplificadores |
|
|
Circuitos integrados de multicomponentes (MCO) |
8542 33 10 |
|
Outros |
8542 33 90 |
|
Outros |
|
|
Mercadorias mencionadas na Nota 12 b) 3) e 4) do presente CapÃtulo |
|
|
Circuitos integrados de multicomponentes (MCO) |
8542 39 11 |
|
Outros |
8542 39 19 |
|
Outros |
8542 39 90 |
|
Partes |
8542 90 00 |
|
85.43 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente CapÃtulo |
|
|
Aceleradores de partÃculas |
8543 10 00 |
|
Geradores de sinais |
8543 20 00 |
|
Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese |
|
|
Máquinas de galvanoplastia e eletrólise do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de circuitos impressos |
8543 30 40 |
|
Outras |
8543 30 70 |
|
Cigarros eletrónicos e dispositivos de vaporização elétricos de uso pessoal semelhantes |
8543 40 00 |
|
Outras máquinas e aparelhos |
|
|
Artigos especificamente concebidos para ligação a instrumentos ou aparelhos telefónicos ou telegráficos ou para redes telefónicas ou telegráficas |
8543 70 01 |
|
Amplificadores de microondas |
8543 70 02 |
|
Dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controlo remoto para consolas de jogos de vÃdeo |
8543 70 03 |
|
Registadores de dados de voo digitais |
8543 70 04 |
|
Leitores eletrónicos portáteis, a bateria, para gravação e reprodução de textos, imagens fixas ou ficheiro áudio |
8543 70 05 |
|
Aparelhos de processamento de sinais digitais, capazes de serem ligados a uma rede por fio ou uma rede sem fio, para mistura de som |
8543 70 06 |
|
Dispositivos educativos eletrónicos interativos, portáteis, concebidos principalmente para crianças |
8543 70 07 |
|
Máquinas de limpeza por plasma que eliminem contaminantes orgânicos de amostras e suportes de amostras para microscopia eletrónica |
8543 70 08 |
|
Dispositivos de entrada de dados sensÃveis ao toque (designados ecrãs tácteis) sem capacidade de visualização, para incorporação em aparelhos com um dispositivo de visualização, cuja função consiste em detetar a presença e a localização de um toque na área de visualização |
8543 70 09 |
|
Máquinas elétricas com funções de tradução ou de dicionário |
8543 70 10 |
|
Amplificadores de antenas |
8543 70 30 |
|
Bancos e tetos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento |
8543 70 50 |
(PCE) |
Eletrificador de cercas |
8543 70 60 |
|
Outras |
8543 70 90 |
|
Partes |
8543 90 00 |
|
85.44 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituÃdos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
|
|
Fios para bobinar |
|
|
De cobre |
|
|
Envernizados ou esmaltados |
8544 11 10 |
|
Outros |
8544 11 90 |
|
Outros |
8544 19 00 |
|
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
8544 20 00 |
|
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios do tipo utilizado em quaisquer veÃculos |
8544 30 00 |
|
Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1000 V |
|
|
Munidos de peças de conexão |
|
|
Do tipo utilizado em telecomunicações |
8544 42 10 |
|
Outros |
8544 42 90 |
|
Outros |
|
|
Do tipo utilizado em telecomunicações, para uma tensão não superior a 80 V |
8544 49 20 |
|
Outros |
|
|
Fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a 0,51 mm |
8544 49 91 |
|
Outros |
|
|
Para uma tensão não superior a 80 V |
8544 49 93 |
|
Para uma tensão superior a 80 V, mas inferior a 1000 V |
8544 49 95 |
|
Para uma tensão de 1000 V |
8544 49 99 |
|
Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1000 V |
|
|
Com condutor de cobre |
8544 60 10 |
|
Com outros condutores |
8544 60 90 |
|
Cabos de fibras óticas |
8544 70 00 |
|
85.45 Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos |
|
|
Elétrodos |
|
|
Do tipo utilizado em fornos |
8545 11 00 |
|
Outros |
8545 19 00 |
|
Escovas |
8545 20 00 |
|
Outros |
|
|
Resistências de aquecimento |
8545 90 10 |
|
Outros |
8545 90 90 |
|
85.46 Isoladores elétricos de qualquer matéria |
|
|
De vidro |
8546 10 00 |
|
De cerâmica |
8546 20 00 |
|
Outros |
|
|
De plástico |
8546 90 10 |
|
Outros |
8546 90 90 |
|
85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
|
|
Peças isolantes de cerâmica |
8547 10 00 |
|
Peças isolantes de plástico |
8547 20 00 |
|
Outros |
8547 90 00 |
|
85.48 Partes elétricas de máquinas ou aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente CapÃtulo |
|
|
Memórias em formas de combinações múltiplas, tais como, por exemplo, pilhas (stack) D-RAM ou módulos |
8548 00 20 |
|
Módulos de retroiluminação de dÃodos emissores de luz (LED), que são fontes luminosas constituÃdas por um ou mais LED e um ou mais conectores montados num circuito impresso ou noutro substrato semelhante, e outros componentes passivos, mesmo combinados com componentes óticos ou dÃodos de proteção, e utilizados como retroiluminação para dispositivos de visualização de cristais lÃquidos (LCD) |
8548 00 30 |
|
Outras |
8548 00 90 |
|
85.49 DesperdÃcios e resÃduos, e sucata, elétricos e eletrónicos |
|
|
DesperdÃcios e resÃduos, e sucata, de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservÃveis |
|
|
DesperdÃcios e resÃduos, e sucata, de acumuladores de chumbo-ácido; acumuladores de chumbo-ácido inservÃveis |
|
|
Acumuladores de chumbo-ácido inservÃveis |
8549 11 10 |
|
DesperdÃcios e resÃduos, e sucata, de acumuladores de chumbo-ácido |
8549 11 90 |
|
Outros, que contenham chumbo, cádmio ou mercúrio |
|
|
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, inservÃveis |
8549 12 10 |
(PCE) |
Acumuladores elétricos inservÃveis |
8549 12 20 |
|
Outros |
8549 12 90 |
|
Selecionados por tipo de componente quÃmico e que não contenham chumbo, cádmio ou mercúrio |
|
|
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, inservÃveis |
8549 13 10 |
(PCE) |
Acumuladores elétricos inservÃveis |
8549 13 20 |
|
Outros |
8549 13 90 |
|
Não selecionados e que não contenham chumbo, cádmio ou mercúrio |
|
|
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, inservÃveis |
8549 14 10 |
(PCE) |
Acumuladores elétricos inservÃveis |
8549 14 20 |
|
Outros |
8549 14 90 |
|
Outros |
|
|
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, inservÃveis |
8549 19 10 |
(PCE) |
Acumuladores elétricos inservÃveis |
8549 19 20 |
|
Outros |
8549 19 90 |
|
Do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos |
|
|
Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrónicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilos (PCB) |
8549 21 00 |
|
Outros |
8549 29 00 |
|
Outras montagens elétricas e eletrónicas e placas de circuitos impressos |
|
|
Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrónicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilos (PCB) |
8549 31 00 |
|
Outros |
8549 39 00 |
|
Outros |
|
|
Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrónicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilos (PCB) |
8549 91 00 |
|
Outros |
8549 99 00 |
|