15.01 Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503 |
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Banha |
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Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1501 10 10 |
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Outras |
1501 10 90 |
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Outras gorduras de porco |
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Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1501 20 10 |
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Outras |
1501 20 90 |
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Outras |
1501 90 00 |
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15.02 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 |
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Sebo |
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Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1502 10 10 |
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Outras |
1502 10 90 |
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Outras |
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Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1502 90 10 |
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Outras |
1502 90 90 |
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15.03 Estearina solar, óleo de banha de porco, oleoestearina, oleomargarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |
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Estearina solar e oleoestearina |
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Destinados a usos industriais |
1503 00 11 |
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Outros |
1503 00 19 |
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Óleo de sebo, destinado a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1503 00 30 |
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Outros |
1503 00 90 |
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15.04 Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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Óleos de fígados de peixes e respetivas frações |
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De teor em vitamina A inferior ou igual a 2500 unidades internacionais, por grama |
1504 10 10 |
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Outros |
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De alabotes |
1504 10 91 |
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Outros |
1504 10 99 |
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Gorduras e óleos de peixe e respetivas frações, exceto óleos de fígados |
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Frações sólidas |
1504 20 10 |
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Outros |
1504 20 90 |
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Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respetivas frações |
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Frações sólidas |
1504 30 10 |
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Outros |
1504 30 90 |
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15.05 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina |
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Suarda em bruto |
1505 00 10 |
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Outras |
1505 00 90 |
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15.06 Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1506 00 00 |
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15.07 Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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Óleo em bruto, mesmo degomado |
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Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1507 10 10 |
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Outro |
1507 10 90 |
|
Outros |
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Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1507 90 10 |
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Outros |
1507 90 90 |
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15.08 Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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Óleo em bruto |
|
|
Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1508 10 10 |
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Outro |
1508 10 90 |
|
Outros |
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|
Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1508 90 10 |
|
Outros |
1508 90 90 |
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15.09 Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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Azeite de oliveira (oliva) virgem extra |
1509 20 00 |
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Azeite de oliveira (oliva) virgem |
1509 30 00 |
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Outros azeites de oliveira (oliva) virgens |
1509 40 00 |
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Outros |
1509 90 00 |
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15.10 Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509 |
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Óleo de bagaço de azeitona em bruto |
1510 10 00 |
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Outros |
1510 90 00 |
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15.11 Óleo de palma (dendê) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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|
Óleo em bruto |
|
|
Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1511 10 10 |
|
Outro |
1511 10 90 |
|
Outros |
|
|
Frações sólidas |
|
|
Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
1511 90 11 |
|
Apresentadas de outro modo |
1511 90 19 |
|
Outros |
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|
Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1511 90 91 |
|
Outros |
1511 90 99 |
|
15.12 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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|
Óleos de girassol ou de cártamo, e respetivas frações |
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Óleos em bruto |
|
|
Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1512 11 10 |
|
Outros |
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De girassol |
1512 11 91 |
|
De cártamo |
1512 11 99 |
|
Outros |
|
|
Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1512 19 10 |
|
Outros |
1512 19 90 |
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Óleo de algodão e respetivas frações |
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|
Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol |
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Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1512 21 10 |
|
Outro |
1512 21 90 |
|
Outros |
|
|
Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1512 29 10 |
|
Outros |
1512 29 90 |
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15.13 Óleos de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
|
|
Óleo de coco (copra) e respetivas frações |
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|
Óleo em bruto |
|
|
Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1513 11 10 |
|
Outro |
|
|
Apresentado em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
1513 11 91 |
|
Apresentado de outro modo |
1513 11 99 |
|
Outros |
|
|
Frações sólidas |
|
|
Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
1513 19 11 |
|
Apresentadas de outro modo |
1513 19 19 |
|
Outros |
|
|
Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1513 19 30 |
|
Outros |
|
|
Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
1513 19 91 |
|
Apresentados de outro modo |
1513 19 99 |
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Óleos de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respetivas frações |
|
|
Óleos em bruto |
|
|
Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1513 21 10 |
|
Outros |
|
|
Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
1513 21 30 |
|
Apresentados de outro modo |
1513 21 90 |
|
Outros |
|
|
Frações sólidas |
|
|
Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
1513 29 11 |
|
Apresentadas de outro modo |
1513 29 19 |
|
Outros |
|
|
Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1513 29 30 |
|
Outros |
|
|
Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
1513 29 50 |
|
Apresentados de outro modo |
1513 29 90 |
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15.14 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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|
Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respetivas frações |
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|
Óleos em bruto |
|
|
Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1514 11 10 |
|
Outros |
1514 11 90 |
|
Outros |
|
|
Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1514 19 10 |
|
Outros |
1514 19 90 |
|
Outros |
|
|
Óleos em bruto |
|
|
Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1514 91 10 |
|
Outros |
1514 91 90 |
|
Outros |
|
|
Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1514 99 10 |
|
Outros |
1514 99 90 |
|
15.15 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
|
|
Óleo de linhaça (sementes de linho) e respetivas frações |
|
|
Óleo em bruto |
1515 11 00 |
|
Outros |
|
|
Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1515 19 10 |
|
Outros |
1515 19 90 |
|
Óleo de milho e respetivas frações |
|
|
Óleo em bruto |
|
|
Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1515 21 10 |
|
Outro |
1515 21 90 |
|
Outros |
|
|
Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1515 29 10 |
|
Outros |
1515 29 90 |
|
Óleo de rícino (mamona) e respetivas frações |
|
|
Destinado à produção do ácido amino-undecanóico, para fabricação de fibras sintéticas ou de plástico |
1515 30 10 |
|
Outros |
1515 30 90 |
|
Óleo de gergelim (sésamo) e respetivas frações |
|
|
Óleo em bruto |
|
|
Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1515 50 11 |
|
Outro |
1515 50 19 |
|
Outros |
|
|
Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1515 50 91 |
|
Outros |
1515 50 99 |
|
Gorduras e óleos de origem microbiana e respetivas frações |
|
|
Óleo em bruto |
|
|
Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1515 60 11 |
|
Outros |
|
|
Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
1515 60 51 |
|
Concretos, apresentados de outro modo; fluidos |
1515 60 59 |
|
Outros |
|
|
Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1515 60 60 |
|
Outros |
|
|
Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
1515 60 91 |
|
Concretos, apresentados de outro modo; fluidos |
1515 60 99 |
|
Outros |
|
|
Óleo de tungue; óleo de jojoba, de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respetivas frações |
1515 90 11 |
|
Óleo de sementes de tabaco e respetivas frações |
|
|
Óleo em bruto |
|
|
Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1515 90 21 |
|
Outro |
1515 90 29 |
|
Outros |
|
|
Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1515 90 31 |
|
Outros |
1515 90 39 |
|
Outros óleos e respetivas frações |
|
|
Óleos em bruto |
|
|
Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1515 90 40 |
|
Outros |
|
|
Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
1515 90 51 |
|
Concretos, apresentados de outro modo; fluidos |
1515 90 59 |
|
Outros |
|
|
Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1515 90 60 |
|
Outros |
|
|
Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
1515 90 91 |
|
Concretos, apresentados de outro modo; fluidos |
1515 90 99 |
|
15.16 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo |
|
|
Gorduras e óleos animais e respetivas frações |
|
|
Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
1516 10 10 |
|
Apresentados de outro modo |
1516 10 90 |
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Gorduras e óleos vegetais e respetivas frações |
|
|
Óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax |
1516 20 10 |
|
Outros |
|
|
Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
1516 20 91 |
|
Apresentados de outro modo |
|
|
Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité, de Makoré, de touloucouná ou de babaçu, destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1516 20 95 |
|
Outros |
|
|
Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol; outros óleos com um teor de ácidos gordos (graxos) livres inferior a 50 %, em peso, e com exclusão dos óleos de palmiste, de illipé, de coco, de nabo silvestre, de colza e de copaíba |
1516 20 96 |
|
Outros |
1516 20 98 |
|
Gorduras e óleos de origem microbiana e respetivas frações |
|
|
Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
1516 30 91 |
|
Outros |
1516 30 98 |
|
15.17 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respetivas frações da posição 1516 |
|
|
Margarina, exceto a margarina líquida |
|
|
De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 % |
1517 10 10 |
|
Outra |
1517 10 90 |
|
Outras |
|
|
De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 % |
1517 90 10 |
|
Outros |
|
|
Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados |
1517 90 91 |
|
Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem |
1517 90 93 |
|
Outros |
1517 90 99 |
|
15.18 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados (aerados), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
|
|
Linoxina |
1518 00 10 |
|
Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
|
|
Em bruto |
1518 00 31 |
|
Outros |
1518 00 39 |
|
Outros |
|
|
Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados (aerados), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 |
1518 00 91 |
|
Outros |
|
|
Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais, ou de gorduras e óleos animais e vegetais ou de origem microbiana e respetivas frações |
1518 00 95 |
|
Outros |
1518 00 99 |
|
15.20 Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas |
1520 00 00 |
|
15.21 Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados |
|
|
Ceras vegetais |
1521 10 00 |
|
Outros |
|
|
Espermacete, mesmo refinado ou corado |
1521 90 10 |
|
Cera de abelhas e de outros insetos, mesmo refinada ou corada |
|
|
Em bruto |
1521 90 91 |
|
Outra |
1521 90 99 |
|
15.22 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais |
|
|
Dégras |
1522 00 10 |
|
Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais |
|
|
Que contenham óleo com características de azeite de oliveira (oliva) |
|
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Pastas de neutralização (soap-stocks) |
1522 00 31 |
|
Outros |
1522 00 39 |
|
Outros |
|
|
Borras de óleos; pastas de neutralização (soap-stocks) |
1522 00 91 |
|
Outros |
1522 00 99 |
|