15.01 Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503 |
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Banha |
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Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1501 10 10 |
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Outras |
1501 10 90 |
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Outras gorduras de porco |
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Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1501 20 10 |
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Outras |
1501 20 90 |
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Outras |
1501 90 00 |
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15.02 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 |
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Sebo |
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Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1502 10 10 |
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Outras |
1502 10 90 |
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Outras |
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Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1502 90 10 |
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Outras |
1502 90 90 |
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15.03 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |
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Estearina solar e óleo-estearina |
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Destinados a usos industriais |
1503 00 11 |
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Outros |
1503 00 19 |
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Óleo de sebo, destinado a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1503 00 30 |
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Outros |
1503 00 90 |
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15.04 Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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Óleos de fígados de peixes e respetivas frações |
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De teor em vitamina A inferior ou igual a 2500 unidades internacionais, por grama |
1504 10 10 |
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Outros |
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De alabotes |
1504 10 91 |
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Outros |
1504 10 99 |
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Gorduras e óleos de peixe e respetivas frações, exceto óleos de fígados |
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Frações sólidas |
1504 20 10 |
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Outros |
1504 20 90 |
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Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respetivas frações |
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Frações sólidas |
1504 30 10 |
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Outros |
1504 30 90 |
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15.05 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina |
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Suarda em bruto |
1505 00 10 |
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Outras |
1505 00 90 |
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15.06 Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1506 00 00 |
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15.07 Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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Óleo em bruto, mesmo degomado |
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Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1507 10 10 |
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Outro |
1507 10 90 |
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Outros |
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Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1507 90 10 |
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Outros |
1507 90 90 |
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15.08 Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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Óleo em bruto |
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Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1508 10 10 |
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Outro |
1508 10 90 |
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Outros |
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|
Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1508 90 10 |
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Outros |
1508 90 90 |
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15.09 Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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Virgens |
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Azeite lampante, de oliveira (oliva) |
1509 10 10 |
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Azeite virgem extra |
1509 10 20 |
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Outros |
1509 10 80 |
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Outros |
1509 90 00 |
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15.10 Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509 |
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Óleos em bruto |
1510 00 10 |
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Outros |
1510 00 90 |
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15.11 Óleo de palma (dendê) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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Óleo em bruto |
|
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Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1511 10 10 |
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Outro |
1511 10 90 |
|
Outros |
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Frações sólidas |
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Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
1511 90 11 |
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Apresentadas de outro modo |
1511 90 19 |
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Outros |
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Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1511 90 91 |
|
Outros |
1511 90 99 |
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15.12 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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|
Óleos de girassol ou de cártamo, e respetivas frações |
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Óleos em bruto |
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Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1512 11 10 |
|
Outros |
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De girassol |
1512 11 91 |
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De cártamo |
1512 11 99 |
|
Outros |
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|
Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1512 19 10 |
|
Outros |
1512 19 90 |
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Óleo de algodão e respetivas frações |
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Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol |
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Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1512 21 10 |
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Outro |
1512 21 90 |
|
Outros |
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Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1512 29 10 |
|
Outros |
1512 29 90 |
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15.13 Óleos de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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|
Óleo de coco (copra) e respetivas frações |
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Óleo em bruto |
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Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1513 11 10 |
|
Outro |
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|
Apresentado em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
1513 11 91 |
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Apresentado de outro modo |
1513 11 99 |
|
Outros |
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|
Frações sólidas |
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Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
1513 19 11 |
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Apresentadas de outro modo |
1513 19 19 |
|
Outros |
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|
Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1513 19 30 |
|
Outros |
|
|
Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
1513 19 91 |
|
Apresentados de outro modo |
1513 19 99 |
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Óleos de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respetivas frações |
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Óleos em bruto |
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|
Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1513 21 10 |
|
Outros |
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|
Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
1513 21 30 |
|
Apresentados de outro modo |
1513 21 90 |
|
Outros |
|
|
Frações sólidas |
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|
Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
1513 29 11 |
|
Apresentadas de outro modo |
1513 29 19 |
|
Outros |
|
|
Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1513 29 30 |
|
Outros |
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|
Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
1513 29 50 |
|
Apresentados de outro modo |
1513 29 90 |
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15.14 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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|
Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respetivas frações |
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Óleos em bruto |
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|
Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1514 11 10 |
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Outros |
1514 11 90 |
|
Outros |
|
|
Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1514 19 10 |
|
Outros |
1514 19 90 |
|
Outros |
|
|
Óleos em bruto |
|
|
Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1514 91 10 |
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Outros |
1514 91 90 |
|
Outros |
|
|
Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1514 99 10 |
|
Outros |
1514 99 90 |
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15.15 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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|
Óleo de linhaça (sementes de linho) e respetivas frações |
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Óleo em bruto |
1515 11 00 |
|
Outros |
|
|
Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1515 19 10 |
|
Outros |
1515 19 90 |
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Óleo de milho e respetivas frações |
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|
Óleo em bruto |
|
|
Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1515 21 10 |
|
Outro |
1515 21 90 |
|
Outros |
|
|
Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1515 29 10 |
|
Outros |
1515 29 90 |
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Óleo de rícino e respetivas frações |
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|
Destinado à produção do ácido amino-undecanóico, para fabricação de fibras sintéticas ou de plástico |
1515 30 10 |
|
Outros |
1515 30 90 |
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Óleo de gergelim e respetivas frações |
|
|
Óleo em bruto |
|
|
Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1515 50 11 |
|
Outro |
1515 50 19 |
|
Outros |
|
|
Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1515 50 91 |
|
Outros |
1515 50 99 |
|
Outros |
|
|
Óleo de tungue; óleo de jojoba, de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respetivas frações |
1515 90 11 |
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Óleo de sementes de tabaco e respetivas frações |
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Óleo em bruto |
|
|
Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1515 90 21 |
|
Outro |
1515 90 29 |
|
Outros |
|
|
Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1515 90 31 |
|
Outros |
1515 90 39 |
|
Outros óleos e respetivas frações |
|
|
Óleos em bruto |
|
|
Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1515 90 40 |
|
Outros |
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|
Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
1515 90 51 |
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Concretos, apresentados de outro modo; fluidos |
1515 90 59 |
|
Outros |
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|
Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1515 90 60 |
|
Outros |
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|
Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
1515 90 91 |
|
Concretos, apresentados de outro modo; fluidos |
1515 90 99 |
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15.16 Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo |
|
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Gorduras e óleos animais e respetivas frações |
|
|
Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
1516 10 10 |
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Apresentados de outro modo |
1516 10 90 |
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Gorduras e óleos vegetais e respetivas frações |
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Óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax |
1516 20 10 |
|
Outros |
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|
Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
1516 20 91 |
|
Apresentados de outro modo |
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Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité, de Makoré, de touloucouná ou de babaçu, destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
1516 20 95 |
|
Outros |
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Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol; outros óleos com um teor de ácidos gordos (graxos) livres inferior a 50 %, em peso, e com exclusão dos óleos de palmiste, de illipé, de coco, de nabo silvestre, de colza e de copaíba |
1516 20 96 |
|
Outros |
1516 20 98 |
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15.17 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 |
|
|
Margarina, exceto a margarina líquida |
|
|
De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 % |
1517 10 10 |
|
Outra |
1517 10 90 |
|
Outras |
|
|
De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 % |
1517 90 10 |
|
Outros |
|
|
Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados |
1517 90 91 |
|
Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem |
1517 90 93 |
|
Outros |
1517 90 99 |
|
15.18 Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados (aerados), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
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|
Linoxina |
1518 00 10 |
|
Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
|
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Em bruto |
1518 00 31 |
|
Outros |
1518 00 39 |
|
Outros |
|
|
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 |
1518 00 91 |
|
Outros |
|
|
Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respetivas frações |
1518 00 95 |
|
Outros |
1518 00 99 |
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15.20 Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas |
1520 00 00 |
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15.21 Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados |
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Ceras vegetais |
1521 10 00 |
|
Outros |
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Espermacete, mesmo refinado ou corado |
1521 90 10 |
|
Cera de abelhas e de outros insetos, mesmo refinada ou corada |
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Em bruto |
1521 90 91 |
|
Outra |
1521 90 99 |
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15.22 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais |
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Dégras |
1522 00 10 |
|
Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais |
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Que contenham óleo com características de azeite de oliveira (oliva) |
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Pastas de neutralização (soap-stocks) |
1522 00 31 |
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Outros |
1522 00 39 |
|
Outros |
|
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Borras de óleos; pastas de neutralização (soap-stocks) |
1522 00 91 |
|
Outros |
1522 00 99 |
|